Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/02/2021
Data da divulgação do
extrato:
05/02/2021
Data da
ratificação:
05/02/2021
Data da divulgação da
ratificação:
05/02/2021
Valor estimado: R$
13.600,00 (treze mil, seiscentos)
Informações do objeto
Contratação de Serviços Técnicos de Profissionais de Nivel (Superior) para prestação de serviços na Area de Engenharia Civil no atendimento das atividades demandadas pela Sec. de Infraestrutura Transportes e Controle Urbano de Barreira/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de BARREIRA, atendendo à demanda da(o) Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Controle Urbano, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com FRANCISCO ROGERIO BEZERRA FILHO, no valor de R$ 13.600,00 (treze mil, seiscentos reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso IV, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
IV - "nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; "