Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/06/2021
Data da divulgação do
extrato:
11/06/2021
Data da
ratificação:
11/06/2021
Data da divulgação da
ratificação:
11/06/2021
Valor estimado: R$
17.170,00 (dezessete mil, cento e setenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRAFICOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE BARREIRA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de BARREIRA, atendendo à demanda da(o) Secretaria de Saúde do Municipio de Barreira/CE, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, baseado no chamentento público, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com MATHEUS OSTERNE TORRES, no valor de R$ 17.170,00 (dezessete mil, cento e setenta reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 11.947 de 16 de Junho de 2009 e suas alterações posteriores, conforme diploma legal abaixo citado:
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.
§ 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.