Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/02/2022
Data da divulgação do
extrato:
21/02/2022
Data da
ratificação:
21/02/2022
Data da divulgação da
ratificação:
23/02/2022
Valor estimado: R$
27.580,72 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta REAIS e setenta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE LETREIROS METÁLICO E
URBANIZAÇÃO DO SEU ENTORNO NAS ENTRADAS DO MUNICIPIO, JUNTO A SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E CONTROLE URBANO DO MUNICIPIO DE BARREIRA/CE,
CONFORME PROJETO EM ANEXO PARTE INTEGRANTE DESTE PROCESSO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de BARREIRA, atendendo à demanda da(o) SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E CONTROLE URBANO, com fulcro no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com TOMAZ CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, no valor de R$ 27.580,72 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso I, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.