Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
05/01/2023
Data da divulgação do
extrato:
05/01/2023
Data da
ratificação:
05/01/2023
Data da divulgação da
ratificação:
05/01/2023
Valor estimado: R$
15.000,00 (quinze mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ASSESSORIA E CONSULTORIA COM ACOMPANHAMENTO EM PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, GERAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO GOVERNO E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS VOLTADOS AO EMPREENDEDORISMO, COM SUGESTÕES, AJUSTES E REGULAMENTAÇÃO DOCUMENTAL E AUXILIAR, NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SUSTENTABILIDADE DO MUNICIPIO DE BARREIRA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de BARREIRA, atendendo à demanda da(o) SEC. DO DESENV. ECON. E SUSTENTABILIDADE, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com PEDRO LUCAS MARTINS EVANGELISTA 60333290313, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal n 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor da compra não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso II, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - OMISSIS
II - "Para outros serviços e compras de valor at 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do Artigo anterior, e pra alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez".