Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
28/06/2023
Data da divulgação do
extrato:
28/06/2023
Data da
ratificação:
28/06/2023
Data da divulgação da
ratificação:
28/06/2023
Valor estimado: R$
22.000,00 (vinte e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA RAINHAS DA FARRA, A SE REALIZAR NA DATA
DE 30 DE JUNHO DE 2023, NA INAUGURAÇÃO DA ARENINHA NA LOCALIDADE DE ARERÉ, NO
MUNICÍPIO DE BARREIRA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Conforme relato da Secretária de Cultura do município nos autos do processo administrativo do qual decorrera essa inexigibilidade, a razão da escolha da banda, se deu em comemoração a festas já realizadas, fundamentalmente consagrada pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecida pelos shows que realiza, o público gozando de excelente conceito e aceitação popular, não paira nenhuma dúvida que a banda, possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração Municipal realizar ao munícipio. Assim sendo, requisito da Comissão Permanente de Licitação que analise a razoabilidade do preço de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), proposto pelo representante legal da banda, a empresa BANDA RAINHAS DA FARRA, a fim de que se manifeste a respeito da compatibilidade desse valor com o interesse público.
Da consagração do artista
Apurando os fatos trazidos pela Secretaria de Cultura do município em relação a escolha do artista, observamos que a banda é muito conhecida pelo show que realiza, gozando de excelente conceito e aceitação popular, estando devidamente comprovada a consagração dessa banda pelo público local e regional, mediante a juntada de noticiários de sites da internet, como Facebook, demonstrando contratações pretéritas desses artistas, CDs gravados, folders e cartazes que anunciam a apresentação da banda em eventos festivos da mesma natureza do evento a ser realizado por esse município, estando os mesmos anexados nos autos desse processo de inexigibilidade.
Os ilustres juristas BENEDICTO DE TOLOSA FILHO e LUCIANO MASSAO SAITO, em sua obra denominada Manual de Licitações e Contratos Administrativos, ensina que:
A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
A necessidade de justificativa de preços (estimativa) está prevista nos artigos 7º, §2º, inciso II, e 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93, e pelo princípio da razoabilidade a administração utilizou para este evento o critério semestral para a estimativa dos preços, visando fundamentar o valor da contratação com base na média dos valores dos contratos celebrados pelo profissional do setor artístico nos últimos 06 (seis) meses, com municípios do Estado do Ceara, e também em festas privadas em municípios vizinhos.
Sobre a justificativa do preço o TCU por meio do Acórdão n.º 822/2005 (Plenário), afirmou que:
Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/1993.
Isto porque, à primeira vista, observamos pela documentação acostada no processo a consagração e conhecimento da banda no mercado artístico e musical, portanto, verificou-se através da média dos preços que tal artista possui valor costumeiramente semelhante nos municípios pesquisados, não sendo possível a contratação dessa banda, para essa mesma finalidade ou natureza, por preço inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme a média apurada.
Com base nessa pesquisa de preços, detectamos que o valor proposto pela empresa BANDA RAINHAS DA FARRA - ME, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para uma apresentação em praça pública, no dia e período de realização do evento nesse município, é razoável não só por que atende as condições financeiras da administração como também pela propriedade do show que é apresentado pela banda e, pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação direta da empresa que intermedia a comercialização e produção do show.
Com base na argumentação desenvolvida, entendemos plenamente possível a contratação de personalidades do setor artístico, por inexigibilidade de licitação, amparada no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e respeitada a necessidade de formalização do respectivo processo para a aferição e comprovação das exigências.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento no art. 25, inciso III e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.