Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
15/09/2023
Data da divulgação do
extrato:
15/09/2023
Data da
ratificação:
15/09/2023
Data da divulgação da
ratificação:
15/09/2023
Valor estimado: R$
20.000,00 (vinte mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ARTISTICOS DESTINADOS A APRESENTAÇÃO DE ESPETACULO MUSICAL DA BANDA GUILHERME DANTAS, ALUSIVA A REALIZAÇÃO 2ª CAJUTEC FEIRA DE NEGOCIO RURAIS DO MUNICIPIO DE BARREIRA-CE, NO MDIA 16 DE SETEMBRO DE 2023.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Conforme relato da Secretária de Cultura do município nos autos do processo administrativo do qual decorrera essa inexigibilidade, a razão da escolha da banda, se deu em comemoração a festas já realizadas, fundamentalmente consagrada pela opinião pública e crítica especializada, sendo muito conhecida pelos shows que realiza, o público gozando de excelente conceito e aceitação popular, não paira nenhuma dúvida que a banda, possui reputação, experiência e conhecimento compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração Municipal realizar ao munícipio. Assim sendo, requisito da Comissão Permanente de Licitação que analise a razoabilidade do preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), proposto pelo representante legal da banda, a empresa GUILHERME DANTAS PRODUÇÕES ARTISTICA LTDA, a fim de que se manifeste a respeito da compatibilidade desse valor com o interesse público.
Justificativa do preço
A necessidade de justificativa de preços (estimativa) está prevista nos artigos 7º, §2º, inciso II, e 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93, e pelo princípio da razoabilidade a administração utilizou para este evento o critério semestral para a estimativa dos preços, visando fundamentar o valor da contratação com base na média dos valores dos contratos celebrados pelo profissional do setor artístico nos últimos 06 (seis) meses, com municípios do Estado do Ceara, e também em festas privadas em municípios vizinhos.
Sobre a justificativa do preço o TCU por meio do Acórdão n.º 822/2005 (Plenário), afirmou que:
Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/1993.
Isto porque, à primeira vista, observamos pela documentação acostada no processo a consagração e conhecimento da banda no mercado artístico e musical, portanto, verificou-se através da média dos preços que tal artista possui valor costumeiramente semelhante nos municípios pesquisados, não sendo possível a contratação dessa banda, para essa mesma finalidade ou natureza, por preço inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a média apurada.
Fundamentação legal
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento no art. 25, inciso III e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.