Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/01/2025
Data da
ratificação:
31/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
31/01/2025
Valor estimado: R$
794.924,06 (setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e quatro REAIS e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EMERGENCIAL PARA TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO COM COMBUSTÍVEL PELA CONTRATANTE, MANUTENÇÃO E CONDUTOR DO VEÍCULO SOB A RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BARREIRA CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O serviço a ser contratado é essencial e imprescindível para o atendimento das necessidades dos alunos da rede pública do município de Barreira.
Atrela-se tanto à justificativa de preço, quanto à habilitação das pessoas físicas, além da caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a Dispensa de Licitação por meio de parecer técnico.
Em análise aos presentes autos, observamos os preços apresentados pelas pessoas físicas listadas abaixo, estão compatíveis com os praticados no mercado, obedecendo a fase preparatória.
A proposta para os serviços disponibilizados pelos interessados supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha influenciar na escolha, ficando está vinculada a verificação da habilitação e de critérios do menor preço. Além disso, a escolha dos Fornecedores se deu principalmente, devido aos valores apresentados em proposta, os quais declara estão incluídos todos os custos inseridos para prestação dos serviços em tela.
Justificativa do preço
O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Termo de Referência, de acordo com a Lei 14.133/2021.
Fundamentação legal
No nosso caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14133/2021.
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
No caso em questão se verifica a análise do inciso VIII do art. 75 da Lei 14.133/2021. Inobstante o fato de a presente contratação estar dentro dos preceitos estabelecidos.