Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data da
abertura:
08/03/2021
Data da divulgação do
extrato:
08/03/2021
Data da
ratificação:
08/03/2021
Data da divulgação da
ratificação:
08/03/2021
Valor estimado: R$
467.161,60 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e um REAIS e sessenta centavos)
Informações do objeto
Contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada para atender as necessidades das secretarias municipais, inclusive com auditoria e apuração de créditos e valores restituíveis ao município, obrigando-se a disponibilizar advogado(s) para participar de reuniões na prefeitura municipal sempre que a presença seja requisitada.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da escolha do escritório contratado, deve-se ao fato de sua larga experiência técnica profissional no desempenho de suas atividades junto a vários órgãos da Administração Pública, entre outros, não se podendo olvidar, ademais, tratar-se de empresa cujo quadro técnico multidisciplinar tem vasto conhecimento dos problemas existentes no âmbito da Administração Municipal. De mais a mais, há que se levar em conta todos os trabalhos já desenvolvidos pelos sócios da pessoa, uma vez que possuem ampla experiência no ramo jurídico, conhecendo de perto os percalços por que passam as pessoas jurídicas de direito público interno.
Desta forma, nos termos do art. 13, incisos 111 c/c. art. 25, inciso 11, da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores. a licitação é inexigível, tendo em vista que a contratada é escritório advocatício com reconhecida estrutura e conhecimento na área pública, administrativa, tributária e financeira, bem como sua ampla experiência junto aos órgãos da Administração Pública, Tribunais, e demais órgãos Estaduais e Federais, é de incontestável saber e notória especialização.
Justificativa do preço
Os valores de remuneração para os serviços de assessoria e consultoria jurídica, administrativa ou judicial, conforme descrito objeto da contratação, foram determinados consoante a Tabela de Honorários da OAB/CE (Resolução nº 17/2010 e nº 07/2019 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará - em anexo), fixada por parâmetros que levaram em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados, para efeito de aplicação do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Assim, para determinação do valor dos serviços de assessoria e consultoria jurídica especializada, pelos parâmetros de honorários mínimos fixados, para cada hora técnica a quantia de R$ 466,40 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), e para cada hora intelectual, a quantia de R$ 746,24 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Para determinação do valor máximo estimado para a contratação, a título de remuneração para os serviços de apuração de créditos e valores restituíveis ao município, fixou-se, como teto de pagamento, o valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) por cada R$ 1,00 (um real) sobre a quantia a ser recuperada, restituída ou decorrente de benefício econômico obtido pela contratante, por meio das ações a serem realizadas pela contratada. A fixação de honorários em referido patamar fundamenta-se na já referida Tabela de Honorários da OAB/CE e no que dispõe a Lei Federal n°13.105/15 (Código de Processo Civil Brasileiro) que, em seu artigo 85, fixa as diretrizes para a concessão de honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, quanto à contratação ad exitum, a legalidade da mesma foi corroborada pela conclusão de diversos Tribunais de Contas em que a contratação de serviços de para resgate de créditos indevidamente recolhidos com ajuste de honorários por êxito é possível. Tal remuneração ao profissional deve ser fixada, no instrumento contratual, em valor estimado, com base na receita do crédito a ser recuperado, já que o profissional não pode garantir o resultado nem o antecipar com precisão, observando-se o princípio da razoabilidade, evitando-se o desembolso de valores exorbitantes e que onerariam, demasiadamente, a municipalidade. Ressalta-se, ainda, que o ajuste de honorários contratuais deve observar o princípio da razoabilidade, por meio do estabelecimento de limitação a valores máximos conforme a legislação vigente atentando aos critérios usuais de valoração do trabalho com base em sua complexidade, duração, diferenciais e aptidão técnica.
Fundamentação legal
A presente inexibilidade encontra amparo no caput e inciso II e § 1º do Art. 25, combinado com o parágrafo único do Art. 26 e incisos III e V do Art. 13 da Lei nº8.666/93 e suas alterações posteriores, e Art. 1º da Lei Federal nº 14.039 de 17/08/2020.